Nova Lei de Criptoativos

No final de 2022, a lei nº 14.478/2022, que trata da matéria de ativos virtuais e a regulação dos seus prestadores de serviços foi sancionada. Também conhecida como Marco Regulatório dos Criptoativos, a lei entrará em vigor em 20 de junho de 2023.

 

Mas, o que são ativos virtuais?

Não deve-se confundir criptoativos com criptomoedas. Conforme a Constituição Federal, a emissão de moedas é de competência da União, exercida exclusivamente pelo Banco Central (art. 21, VII, c/c art. 164), então, a utilização da expressão “criptomoedas” é  equivocada.

 

Em 2008, no estudo intitulado Bitcoin: a peer-to-peer eletronic cash system, Satoshi Nakamoto descreveu um algoritmo automatizado que viabiliza a criação de ativos virtuais e seu controle a partir de nodes (computadores) distribuídos que atuam em busca da validação das transações por meio de consenso, perdendo qualquer autoridade central emissora ou fiscalizadora.

 

O Banco Central Europeu conceitua “moeda virtual” como um tipo não regulamentado de “moeda” digital que é emitida e normalmente controlada por seus desenvolvedores, usada e aceita entre membros de uma comunidade virtual específica.

 

É possível então definir criptoativos como  a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimento. A lei dispõe sobre  prestação de serviços de ativos virtuais e  regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

 

As prestadoras de serviços de ativos virtuais são pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, tais como: troca de ativos virtuais entre si ou entre moedas nacionais e moedas estrangeiras; transferência, custódia ou administração de ativos virtuais; e participação em oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais. Essas prestadoras só poderão funcionar no Brasil mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, de acordo com a nova regulação.

As prestadoras de serviço devem seguir os seguintes princípios: 

  • Boas práticas de governança;
  • Transparência nas operações;
  • Abordagem Baseada em Riscos (ABR);
  • Segurança da informação, Proteção de dados pessoais;
  • PLD-FTP

 

O Regulador que ainda será definido pelo poder Executivo terá como função:

  • Autorizar o funcionamento e demais operações;
  • Regulamentar o exercício de cargos;
  • Supervisionar;
  • Aplicar Processo Administrativo;
  • Cancelar as autorizações.

 

A nova lei altera o Código Penal no artigo 171-A, uma nova modalidade de estelionato consistente na fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com pena de reclusão que chega a 8 anos, mais multa. Além disso, modifica a Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (lei nº. 7.492/86), equiparando a instituição financeira (para fins de criminalização de condutas ilícitas) aquelas pessoas jurídicas que ofereçam serviços referentes a operações de ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia.

 

Também foram introduzidas importantes modificações na lei de lavagem de dinheiro nos seguintes assuntos: 

  • As prestadoras de serviços de ativos virtuais foram incluídas no rol das pessoas obrigadas e submetidas aos controles de PLD;
  • Deverão ser mantidos registros de todas as transações de ativos virtuais que ultrapassarem o limite fixado pela autoridade competente;
  • O artigo 12-A da Lei de Lavagem de Dinheiro prevê que haverá regulamentação sobre a disciplina e funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP).

 

Espera-se com  o advento desta nova lei e sua regulamentação uma expansão de negócios com o fortalecimento da segurança jurídica e controle do uso destes ativos no mercado nacional, alavancando novos negócios e fomentando o mercado financeiro como um todo.